Essa frase pode pegar muita gente de surpresa, mas o fato é que é a mais pura verdade: A data para entrada de registro de candidaturas se encerra depois de amanhã, dia (5) e os promotores das comarcas podem simplesmente impugnar algumas candidaturas. Isso mesmo, veja como funciona esse processo:
1 - O registro da candidatura
O registro da candidatura de um cidadão a um cargo eletivo depende do preenchimento de alguns pré-requisitos estabelecidos na Constituição (fundamentalmente art. 14, §§ 3º a 8º) e na legislação eleitoral (atualmente a base é a lei 9.504/97, arts. 10º a 16º e a lei complementar 64/90). O não preenchimento dessas exigências implica na rejeição da candidatura apresentada. A competência para efetivar o registro da candidatura foi entregue à Justiça Eleitoral.Essa competência está fixada nos arts. 22, I, a, 29, I, a e 35, XII (1) do Código Eleitoral. Por outro lado, a lei 9.504/97 traz o procedimento a ser seguido para o registro da candidatura, bem como as exigências para tanto, tais como documentos indispensáveis. Antes do registro, propriamente, o pedido de registro de candidatura deverá ser publicado, para efeito de publicidade e de impugnação de candidatura, nos termos do art. 3º da lei 64/90, e do art. 97 do Código Eleitoral. Caso entenda necessário, o juiz poderá proceder diligências para esclarecer qualquer dúvida relevante (art. 11, § 3º da lei 9.504/97).
O registro de candidatura deverá ser acompanhado pelo Ministério Público Eleitoral. Conforme ensina Joel José Cândido(2), "principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é indiscutível a ampla legitimidade do Ministério Público para atuar, ora como parte, ora como fiscal da lei, em todo o processo eleitoral. (...) Desde o alistamento e seus eventuais incidentes, à diplomação dos eleitos, e à ação e aos recursos que daí podem decorrer, é imprescindível a atuação do Ministério Público Eleitoral, nesses feitos." Depois de citar a legislação que fundamenta tal postura, principalmente o art. 72 da lei complementar 75/93, conclui o autor: "logo, nada, nenhum feito, mesmo os de natureza administrativa da Justiça Eleitoral, deve ficar fora da órbita de atuação do Ministério Público Eleitoral." Quanto ao registro propriamente, ensina o autor citado: "após, os pedidos de registro - haja ou não impugnação - irão com vistas ao Ministério Público (...). Não sendo impugnante, oficiará o Ministério Público nos pedidos de registro de candidatos como custus legis, tendo-se presente o que dispõe o art. 83, I, do Código de Processo Civil."(3)
Assim, o registro de candidatura será determinado pela Justiça Eleitoral depois de examinados os documentos exigidos no art. 11, § 1º da lei 9.504/97. Porém, isto será possível desde que não haja impugnação a candidatura ou mesmo não se apresente qualquer outro motivo que justifique negar o pedido de registro.
1.1 - O poder autorizado ao Juiz Eleitoral para indeferir o registro da candidatura
Compete ao juiz eleitoral ordenar o registro da candidatura do cidadão que preencha os requisitos exigidos. Contudo, constatando irregularidade para efetivar o registro, o juiz poderá indeferi-lo. Essa decisão deve conter motivação, depois de ouvir o Ministério Público e tomadas a diligências necessárias.A decisão do juiz pelo indeferimento do registro independe de impugnação, pois a lei eleitoral lhe dá competência para processar o registro, satisfazendo as exigências legais. Conforme já citado, essa competência está fixada nos arts. 22, I, a, 29, I, a e 35, XII do Código Eleitoral. Quando um candidato não preenche os requisitos exigidos por lei, cabe o indeferimento do pedido. Ney Moura Teles explica: "para que o pedido de registro de candidatura seja indeferido não é imprescindível que haja impugnação, pois o órgão da Justiça Eleitoral incumbido de processá-lo, verificando a ausência de qualquer das condições de elegibilidade ou a presença de qualquer das causas de inelegibilidade do candidato, estará obrigado a indeferir o registro."(4) O direito eleitoral, nesse quadro, apresenta normas sobre as quais o Judiciário não poderá transigir, são direitos indisponíveis de candidatos e do povo.
Assim, portanto, a Justiça Eleitoral impõe o cumprimento da lei eleitoral, sem a possibilidade de beneficiar ou prejudicar candidatos, negando ou aceitando candidaturas como bem entenda. Pelo contrário, sua atividade é infra legal, e os direitos tratados são indisponíveis.
A função do Poder Judiciário, quando do registro de candidatura, se apresenta como mera execução da lei para a realização das eleições. Nesse sentido é uma tarefa administrativa e não jurisdicional. "Na esfera das relações de Direito Eleitoral podemos verificar a seguinte vinculação: o indivíduo, titular de direito subjetivo público, promove o exercício de seu direito, mediante a efetuação de um ato jurídico em sentido estrito, a saber, o alistamento, o registro, a votação, a apuração, atos que pretende devam ser admitidos ou reconhecidos pelo juiz. A atuação do juiz, nesses fatos, é de natureza puramente administrativa."(5)
O poder autorizado ao juiz eleitoral para indeferir o registro de candidatura está adstrito à lei eleitoral, que impõe comportamentos para a realização das eleições. A realização das eleições, por seu turno, segue as prescrições legais sem a possibilidade de negociação quanto a seus termos. É uma atuação administrativa, portanto.
Essa competência da Justiça Eleitoral é reforçada por outras duas, também encontrada no Código Eleitoral, são elas: "art. 35.- Compete aos juízes: V.- tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; XVII.- tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições." Estes dispositivos contém, entre outros elementos, o poder autorizado ao juiz eleitoral para agir de ofício, para realizar as eleições. Fávila Ribeiro comenta: "Em muitas de suas atribuições, mostra-se aparelhada com o poder de iniciativa de modo a que possam os seus órgãos agir de ofício. Assim sucede porque muitas de suas atribuições não têm caráter jurisdicional, sendo, materialmente, administrativas. Com relação a estas, pelo menos, a intervenção da Justiça Eleitoral prescinde do concurso de terceiros."(6)
Ao Judiciário cabe impor o cumprimento da lei para realizar as eleições. Mais importante do que o poder dado ao juiz para indeferir o pedido de registro de candidatura, é o poder, podemos dizer mesmo a obrigação imposta ao juiz, de realizar as eleições. Nessa tarefa, o registro de candidatura é apenas parte dela.
2 - Ação de impugnação de registro de candidato
A ação de impugnação de registro de candidato está prevista no art. 97 do Código Eleitoral e no art.3º da lei complementar nº 64/90. Vale, atualmente, as disposições da lei complementar, por ser lei posterior. O Código Eleitoral aplica-se subsidiariamente, no que for preciso, para viabilizar o procedimento.Essa ação tem por objetivo inviabilizar o registro da candidatura de pessoa inelegível ou que não reúna as condições de elegibilidade ou que não tenha se desincompatibilizado nos prazos previstos por lei. São três, portanto, os fundamentos dessa ação: 1.- o não preenchimento das condições de elegibilidade; 2.- estar o indivíduo impedido de candidatar-se por incorrer numa das regras de inelegibilidade; ou 3.- estar o indivíduo impedido de candidatar-se por não ter se desincompatibilizado de cargo, emprego ou função pública ou privada, conforme determina a lei 64/90. A existência de apenas um desses fundamentos é suficiente para impugnar uma candidatura.
Conforme os ensinamentos de Joel José Cândido, "o objetivo dessa impugnação, que tem a natureza jurídica de uma verdadeira ação judicial, é impedir o deferimento do registro da candidatura do impugnado. Se já obteve o registro, a procedência definitiva desta impugnação cancelará esse registro, e, ainda, se o impugnado já estiver diplomado quando vier o trânsito em julgado da ação procedente, se declarará nula a diplomação, a eleição e o registro, impossibilitando o início ou a continuidade do exercício do mandato (LC 64/90, art. 15)."(7) Para Pedro Henrique Távora Niess, "a impugnação ao registro de candidatura a mandato eletivo configura o exercício de direito de ação, inaugurando um processo de conhecimento com todas as fases que lhe são peculiares. (...) É, pois, uma ação civil de conhecimento, de conteúdo declaratório."(8) Aqui, portanto, há uma atividade jurisdicional, desempenhada pelo Poder Judiciário. Instala-se o conflito entre os sujeitos legitimados para tanto e a decisão se impõe com força de coisa julgada material.
O prazo para impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias da data da publicação do pedido de registro do candidato. Nos termos do art. 97 do Código Eleitoral, "protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados" - essa regra é repetida no art. 3º da lei complementar 64/90. Desta publicação, conta-se os cinco dias.
O procedimento da ação de impugnação de registro de candidatura está especificado na lei complementar 64/90, nos artigos 3º e seguintes, onde consta desde ao prazo para a impugnação até o prazo dado ao juiz para dar sentença (art. 8º), à qual remetemos o leitor.
Por outro lado, ainda precisamos saber quais são os sujeitos que podem propor essa ação de impugnação de registro de candidatura, ou seja, quem tem legitimidade ativa para tanto. A resposta está no art. 3º da lei complementar 64/90: "Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público" impugnar em petição fundamentada a candidatura de alguém. O cidadão comum não foi incluído nesse rol e por isto não tem legitimidade ativa, para essa ação. A exclusão do cidadão como parte legítima nessa ação não é aceita pacificamente. Este assunto, porém será tratado a seguir, onde pretendemos analisar justamente a participação do cidadão nesses procedimentos de registro de candidatura.
Do Blog de Palmares
ou seja josué pode nao ser vice de Thiago ? kkkkk
ResponderExcluircoisa boa